Suspensão do Segurado

É um ato administrativo através do qual a entidade empregadora é obrigada a declarar ao INPS a cessação ou a suspensão do contrato de trabalho. Enquanto a declaração não for feita presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva.

<html> <head> <title></title> </head> <body> <p style="text-align: justify;"> A todas as entidades empregadoras inscritas no INPS, com um ou mais trabalhadores (incluindo os membros de &oacute;rg&atilde;os das pessoas coletivas, s&oacute;cios e gestores).</p> </body> </html>

<html> <head> <title></title> </head> <body> <p style="text-align: justify;"> Deve ser comunicada at&eacute; o dia 10 (dez) do m&ecirc;s seguinte &agrave;quele em que ocorreu a suspens&atilde;o ou a cessa&ccedil;&atilde;o do contrato de trabalho.</p> <p style="text-align: justify;"> Caso a entidade empregadora n&atilde;o cumpra &eacute; obrigada a pagar as contribui&ccedil;&otilde;es referentes ao trabalhador at&eacute; &agrave; data em que fa&ccedil;a a comunica&ccedil;&atilde;o, ainda que o trabalhador j&aacute; n&atilde;o se encontre ao seu servi&ccedil;o.</p> </body> </html>

<html> <head> <title></title> </head> <body> <p style="text-align: justify;"> Pode ser feita nos balc&otilde;es de atendimento do INPS com a&nbsp;entrega do formul&aacute;rio existente para o efeito ou nos servi&ccedil;os online do Portal atrav&eacute;s da op&ccedil;&atilde;o <strong>Realizar Servi&ccedil;o.</strong></p> </body> </html>

CLASSIFIQUE: